- Relator(a)
- CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010906-63.2018.5.15.0135, Rel. CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, j. 05/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. tema 1046 de repercussão geral. alegação de existência de norma coletiva que excetua a categoria do autor do recebimento de horas extras NA FORMA DO ARTIGO 62, I, DA CLT. OMISSÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A persistência de omissão, mesmo após oportunos embargos declaratórios com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspectos importantes da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, quando acarreta prejuízo à parte (art. 794/CLT). No caso concreto, o exame dos autos revela que a Corte a quo se absteve de dirimir aspectos fáticos e jurídicos essenciais ao desate da lide, concernentes à prevalência do negociado sobre o legislado – conforme tese fixada pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral –, ante a alegação de existência de norma coletiva que excetua a categoria do autor do recebimento de horas extras nos moldes do art. 62, I, da CLT. A ausência de enfrentamento, com indispensável manifestação do Tribunal Regional acerca de elementos fáticos e jurídicos relevantes ao deslinde da matéria, configura negativa de prestação jurisdicional, a implicar o reconhecimento de violação direta do artigo 93, IX, da Constituição da República. Transcendência jurídica constatada. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do apelo patronal, bem como de ambos os agravos de instrumento e do recurso de revista do autor, por tratarem de parcelas consectárias das horas extras. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010906-63.2018.5.15.0135. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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