JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011396-44.2019.5.15.0105

Relator(a)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Recurso de Revista 0011396-44.2019.5.15.0105, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 18/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/17. PROVIDO. Diante da aparente dissonância entre a tese firmada no acórdão recorrido e aquela consolidada no Tema 1.046 do STF, leading case ARE 1.121.633/GO, necessário o provimento do agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/17. PROVIMENTO. Diante da aparente dissonância entre a tese firmada no acórdão recorrido e aquela consolidada no Tema 1.046 do STF, leading case ARE 1.121.633/GO, necessário o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TRINTA MINUTOS DIÁRIOS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame da validade de norma coletiva que estabeleceu a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos diários, em período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. O Tema 1.046 do STF assentou que somente os direitos de indisponibilidade absoluta não podem ser objeto de negociação coletiva. Em essência, tais direitos são os que constituem um patamar mínimo civilizatório de proteção aos trabalhadores e estão previstos no artigo 7º da Constituição Federal. 3. Extrai-se do próprio voto do Ministro Gilmar Mendes (relator do ARE 1121633) que as normas de higiene, saúde e segurança no trabalho (Art. 7º, XXII, da CF) são normas de indisponibilidade absoluta, e o intervalo intrajornada, cujo objetivo sempre foi proporcionar aos trabalhadores pausa essencial à recuperação de fadiga - física e mental -, é norma de higiene, saúde e segurança . 4. A natureza jurídica do intervalo intrajornada não foi alterada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 e do julgamento do Tema n.º 1.046. Aliás, o intervalo diário sempre foi considerado pela doutrina e jurisprudência como norma afeta à higiene, saúde e segurança no trabalho, conforme previsão contida na Súmula n.º 437, II, do TST. 5. Embora a mencionada súmula tenha sido cancelada por esta Corte, a supressão do enunciado jurídico decorreu de imposição legislativa (art. 611-A, III, da CLT) e não de alteração da concepção sobre a natureza jurídica da parcela . 6. Tal aspecto evidencia que, apenas por força da Lei n.º 13.467/17 é que se pode reduzir referido direito, respeitando as regras de direito intertemporal , conforme decidido no IRR n.º 23, tendo em vista a segurança jurídica e o direito adquirido. Entende esta Relatora que, tratando-se de fatos gerados em período anterior à vigência da reforma trabalhista, com a Lei n.º 13.467/17, seria inviável a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, permanecendo incólume o quanto decidido pelo Tribunal Regional. Entretanto, por disciplina judiciária adoto o entendimento majoritário desta Corte Superior, ressalvado posicionamento pessoal. 7. A respeito da validade da negociação coletiva que restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 do seu ementário de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .". 8. Decidiu o STF que o intervalo intrajornada de uma hora por dia não constitui norma de caráter inflexível, sob alegação de que a própria redação originária do art. 71, §3º, da CLT já admitia sua redução mediante chancela do Ministério do Trabalho, e o advento da Lei n.º 13.467/2017 apenas teria consolidado essa possibilidade no art. 611-A, III, estabelecendo a prevalência do negociado sobre o legislado, desde que preservado o patamar mínimo de trinta minutos por dia de trabalho, para jornadas excedentes que extrapolem seis horas diárias. 9. Nesse contexto, embora a supressão total do intervalo seja vedada, a existência de pactuação coletiva autorizando o fracionamento ou a redução do intervalo intrajornada deve ser chancelada, na medida em que o afastamento de tais cláusulas implicaria inobservância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, naquilo que detém eficácia obrigatória. 10. No que tange à eficácia temporal do quanto decidido no Tema nº 1.046, a matéria foi objeto do paradigmático E-Ag-RR - 1001432-74.2018.5.02.0018, julgado em sessão presencial do Tribunal Pleno desta Corte, na data de 08/05/2026, em razão de empate ocorrido na SbDI-1 do TST. No presente caso, prevaleceu o entendimento do Ministro Relator, no sentido de que o que foi decidido pelo STF tem eficácia vinculante e erga omnes , não se restringindo ao período posterior à reforma trabalhista e não se submetendo a qualquer temporalidade . 11. Portanto, por estrita disciplina judiciária, ressalvado entendimento pessoal, em observância à almejada segurança jurídica e à hierarquia das decisões judiciais, a flexibilização da jornada negociada entre os atores sociais deve ser preservada, independentemente de o período contratual ser pretérito ao advento da Lei n.º 13.467/2017. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011396-44.2019.5.15.0105. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo Interno 1000768-53.2021.5.02.0013

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 11/09/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA APRECIADO NO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMAS COLETIVAS. FRUIÇÃO DE 30 MINUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO DE REVISTA EM QUE SE DISCUTE APENAS O PERÍODO ABARCADO PELOS INSTRUMENTOS COLETIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIM…

Recurso de Revista 1002456-65.2017.5.02.0603

3ª Turma · Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO · j. 24/06/2026

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 7º, XXVI da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II. RECURSO DE REV…

Recurso de Revista 0021183-21.2016.5.04.0231

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 17/09/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. Trata-se de saber se é possível a supressão ou a redução do intervalo intrajornada, media…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012853-43.2017.5.15.0021

8ª Turma · Rel. Joao Pedro Silvestrin · j. 20/05/2026

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. C onsiderando o julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se o provimento do agravo, procedendo-se ao exame do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo con…

Agravo em Recurso de Revista 0000097-40.2015.5.17.0013

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 18/09/2025

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL POR NORMA COLETIVA DE TRABALHO. ARTIGO 7.º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 - O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário 1.121.633, Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu limites para a fixação de direitos trabalhistas por meio de n…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.