JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002456-65.2017.5.02.0603

Relator(a)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Recurso de Revista 1002456-65.2017.5.02.0603, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 7º, XXVI da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Discute-se a validade de cláusula de norma coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos em contrato de trabalho anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Esta Turma perfilhava entendimento no sentido de que o intervalo intrajornada ostentava natureza de direito indisponível, inserido no âmbito das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, razão pela qual não se admitia sua redução por norma coletiva, tampouco a incidência da tese firmada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, em consonância com a diretriz da Súmula nº 437, II, do TST. 3. Ocorre que tal compreensão foi superada à luz da evolução jurisprudencial desta Corte Superior. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão de 08/05/2026, ao julgar o processo E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018, consolidou o entendimento de que, em observância ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral, é válida a norma coletiva que disciplina o intervalo intrajornada, desde que respeitado o patamar mínimo de 30 (trinta) minutos, ainda que se trate de período anterior à Reforma Trabalhista. 4. Diante desse novo cenário jurisprudencial, impõe-se a superação do entendimento anteriormente adotado, reconhecendo-se a validade da cláusula coletiva que reduz o intervalo intrajornada ao limite mínimo de 30 (trinta) minutos, por se inserir no espaço legítimo de negociação coletiva. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002456-65.2017.5.02.0603. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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