JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0098100-44.2009.5.02.0373

Relator(a)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0098100-44.2009.5.02.0373, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 18/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA OJ 321/SBDI-1. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AOS TEMAS 725 E 383 DO STF. 1. Os autos foram encaminhados a esta Eg. 7ª Turma para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento dos Temas de Repercussão Geral nº 725 e 383 do STF. 2. Na hipótese, o acórdão proferido por esta 7ª Turma, limitou-se a constatar que, em se tratando de contrato de trabalho firmado com a empresa interposta em 23/01/ 1979 (anteriormente à CF/88), seria possível reconhecer o vínculo de emprego diretamente com o ente público tomador dos serviços, conforme disciplinado na OJ 321/SBDI-TST. Assim, inexiste aderência estrita aos Temas 725, 739 e 383 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3. Dessa forma, é incabível o exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0098100-44.2009.5.02.0373. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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