- Relator(a)
- DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010264-81.2017.5.15.0020, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO ANTIPRECLUSIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO FUNDADO EM ALEGAÇÃO INOVATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Inviável a admissibilidade do agravo quanto ao tema em epígrafe, porquanto a argumentação ali apresentada – no sentido de que o Tribunal Regional, ao considerar apenas o último protesto ajuizado pela entidade sindical, decidiu pela imprescritibilidade da pretensão de pagamento de horas extras - não constou do recurso de revista interposto, sendo patente seu caráter inovatório. Agravo não conhecido no particular. 2. ANUÊNIO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. CONTRATO PREVIAMENTE CELEBRADO. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA COLETIVA EM QUE SUPRIMIDA A PARCELA. VALIDADE. AUTONOMIA NEGOCIAL COLETIVA. OFENSA AO ARTIGO 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do recurso. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ANUÊNIO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. CONTRATO PREVIAMENTE CELEBRADO. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA COLETIVA EM QUE SUPRIMIDA A PARCELA. VALIDADE. AUTONOMIA NEGOCIAL COLETIVA. OFENSA AO ARTIGO 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA . Constatado possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ANUÊNIO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA QUANDO DA ADMISSÃO DO EMPREGADO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO TRABALHADOR. POSTERIOR PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS. PAGAMENTO SUPRIMIDO A PARTIR DA SUPERVENIÊNCIA DE NORMA COLETIVA EM QUE NÃO PREVISTA A PARCELA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGADOS DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se as alterações contratuais produzidas no ambiente coletivo devem abranger ou não os contratos previamente celebrados, nos quais consolidadas situações jurídicas específicas. 2. Na hipótese, segundo informações constantes do acórdão regional, o Reclamante recebeu a parcela "quinquênios" desde sua contratação (1983), em razão da previsão em norma regulamentar do Demandado, sendo a referida parcela substituída pelos anuênios, conforme previsto em norma coletiva posterior. Constou ainda que o pagamento dos anuênios foi suprimido em 1999, considerando a ausência de previsão da parcela nas normas coletivas supervenientes. Nesse contexto, o Tribunal Regional concluiu que a parcela, percebida desde a contratação obreira com base em norma regulamentar, integrou os ganhos remuneratórios do empregado definitivamente, sem possibilidade de supressão, sob pena de alteração contratual ilícita, deferindo as diferenças postuladas. 3. Sobre o debate proposto, é certo que esta Quinta Turma vinha decidindo pela regularidade da supressão conferida pelas normas coletivas em questão, por considerar distintos os efeitos que decorrem de alterações produzidas no exercício da autonomia negocial coletiva, reconhecida aos atores sociais em nível constitucional (CF, arts. 7º, XXVI e 8º, VI), cujas disposições prevalecem sobre as condições individualmente ajustadas (CLT, artigo 444/CLT), de modo a produzir alterações contratuais imperativas, desde que não verificada afronta a direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta (CLT, art. 611-B). Aplicava, pois, à espécie a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 4. Ocorre que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte – órgão responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista no âmbito deste Tribunal Superior - no julgamento do Processo Emb-Ag-RRAg-865-65.2017.5.19.0004 (Relator Ministro Evandro Valadão, acórdão publicado no DEJT de 06.03.2026), firmou o entendimento de que o debate proposto não guarda aderência ao Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral do STF, porquanto não se discute a validade ou invalidade de norma coletiva em que suprimido direito previsto em norma infraconstitucional, decidindo ainda que os anuênios, com origem em norma regulamentar ou no contrato de trabalho, incorporam-se ao patrimônio jurídico do trabalhador, não sendo possível sua supressão pela ausência de previsão em norma coletiva posterior, sob pena de ofensa ao artigo 468 da CLT, além de contrariedade à Súmula 51, I/TST. Julgados do TST. 5. Na hipótese, a decisão do Tribunal Regional mostra-se consonante com a atual jurisprudência desta Corte, não se vislumbrando dissenso de teses ou ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados (óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010264-81.2017.5.15.0020. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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