- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 03/07/2024
TST – Agravo 1000696-49.2022.5.02.0363, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 03/07/2024
EMENTA: AGRAVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. É cediço que o enquadramento sindical das atividades desempenhadas pelo empregado como financiário dependem do exame de quais funções ele exercia. No caso, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório da lide, taxativamente consignou que a prova oral não demonstrou que a reclamante tivesse desenvolvido atividades típicas de financiaria, em razão da oferta de produtos da reclamada. Isso porque não havia a necessidade de o cliente possuir conta corrente, afastando a atividade tipicamente financeira aquela. Ainda registrou que a reclamada não exerce atividades próprias de empresa financeira, como análise e concessão de financiamentos e aplicações, impossibilitando sua equiparação a instituição financeira ou bancária. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Regional, com finalidade de averiguar as efetivas atividades desenvolvidas pela reclamante para fins de seu enquadramento sindical ou que a reclamada não é uma instituição financeira, bem como eventual ofensa aos artigos 570 e 581 da CLT e 1º, § 1º, VI, da Lei Complementar nº 105/2001, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000696-49.2022.5.02.0363. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 03/07/2024.)
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