JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração Cível 0000015-46.2020.5.10.0007

Relator(a)
LIANA CHAIB
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
02/07/2026

TST – Embargos de Declaração Cível 0000015-46.2020.5.10.0007, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 01/07/2026, p. 02/07/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA. VÍCIOS INEXISTENTES. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que, " In casu , verifica-se que o Tribunal Superior do Trabalho, corroborando com a decisão regional, entendeu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista , porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando" . A fundamentação partiu do trecho do acórdão regional, segundo o qual o ônus da prova recai sobre o ente público e não sobre o empregado. Segue o trecho em questão: " Em relação a distribuição do ônus probatório, consoante tem reiteradamente decidido esta Especializada, atribuir ao empregado hipossuficiente o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de trabalho firmado entre a empresa que o contratou e o ente público que se beneficiou do seu trabalho configura a imposição de prova excessivamente difícil ou impossível de ser produzida (art. 373, § 2º, do CPC) ". Conclui o acórdão embargado que " a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos " mas, " ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova e no mero inadimplemento das verbas trabalhistas ", evidenciando a dissonância do acórdão do Tribunal Superior do Trabalho com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), o que ocasionou a acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000015-46.2020.5.10.0007. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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