JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração Cível 0000102-97.2013.5.15.0042

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
06/07/2026

TST – Embargos de Declaração Cível 0000102-97.2013.5.15.0042, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 01/07/2026, p. 06/07/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – O reclamante, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão quanto à culpa in eligendo. 2 – No acórdão embargado foi transcrito trecho do acórdão no qual o TRT afirma que "Embora não se possa imputar ao ente público qualquer negligência na contratação da empresa prestadora (culpa in eligendo), porque está restrito àquela que vencer o certame licitatório, este argumento não afasta a culpa in vigilando (...)". No entanto, restou consignado no acórdão embargado que no caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando, com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante (Tema 1.118 do STF). 3. Nota-se, portanto, que não há se falar em omissão no julgado. Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000102-97.2013.5.15.0042. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 06/07/2026.)
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