- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021072-10.2017.5.04.0261, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO BRADESCO). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TEMA 823 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NO 13º SALÁRIO E NA PLR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. Este Tribunal tem entendido que pretensões como essas configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem declarado que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. Tal entendimento decorre da observância do efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo STF em sistemática de repercussão geral, no caso, o Tema 823: " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". II. No caso dos autos , o Tribunal Regional reconheceu a legitimidade do Sindicato Autor para atuar como substituto processual e pleitear as parcelas vindicadas, que, no entender daquela Corte Regional, se tratam de direitos individuais homogêneos, pois o direito pretendido decorre de situação de fato em comum. Assim, sendo idêntico o fato em que se funda o pedido, é cabível a substituição processual . III. Nesse contexto, ao reconhecer a legitimidade do Sindicato-Reclamante para postular, na condição de substituto processual, o pagamento da integração da gratificação semestral no 13º salário e na PLR, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com o art. 8º, III, da Constituição Federal e com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual inviável o processamento do recurso de revista, seja por violação de lei ou da Constituição da República, seja por divergência jurisprudencial, ante os óbices do art. 896, § 7º (redação da Lei 13.015/14), da CLT c/c 932, IV, c , do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. IV. Assim, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DA PLR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a gratificação semestral possui natureza salarial e, portanto, integra a base de cálculo da participação nos lucros e resultados, conforme determinado pela norma coletiva pactuada. II. Assim, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO BRADESCO). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR SINDICATO, COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que o Sindicato, ainda quando atua como substituto processual, está prestando assistência aos integrantes da categoria, já que são esses que, efetivamente, serão os beneficiários da decisão judicial, de forma que, nesses casos, devemos ter como preenchidos todos os requisitos exigidos pela Lei para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. II. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. III. O acórdão regional não registra a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira do Sindicato Reclamante. Em tal contexto, o acórdão regional, ao deferir a pretensão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, proferiu decisão contrária jurisprudência prevalente nesta Corte Superior. IV. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST . V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021072-10.2017.5.04.0261. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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