JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000459-44.2019.5.23.0107

Relator(a)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Recurso de Revista 0000459-44.2019.5.23.0107, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 18/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. SÚMULA N.º 340 DO TST. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que pretende a reanálise de fatos e provas, ante a vedação da Súmula n.º 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. PROVIMENTO. Tendo em vista a demonstração de possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. Agravo de instrumento provido. MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA 296, I, TST. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não apresenta divergência jurisprudencial específica, nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Tendo em vista aparente violação do art. 840, §1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. Agravo de instrumento provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. PROVIMENTO. Tendo em vista aparente violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por ser a matéria em exame objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º 35. 2. Esta Corte, interpretando o art. 840, §1º da CLT, tem entendimento majoritário no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados meramente estimados quando há ressalva expressa nesse sentido. 3. Por sua vez, esta 7ª Turma de julgamento firmou precedente indo além do que foi objeto do IRR n.º 35, para estabelecer que na hipótese de ressalva expressa devem ser considerados meramente estimados os valores trazidos na petição inicial, quer o processo esteja submetido a tramitação no rito ordinário ou sumaríssimo, com ressalva de entendimento pessoal desta Relatora, por compreender que independente da existência - ou não - de ressalva e do rito sob o qual tramita o processo, os valores dos pedidos indicados na petição inicial são sempre estimativos. 4. No caso, o Tribunal Regional entendeu que o valor não seria meramente estimativo, em que pese haver ressalva expressa na petição inicial nesse sentido. Conclui-se que o art. 840, § 1º, da CLT não impõe a necessidade de indicação precisa do valor do pedido, que deve ser entendido como uma mera estimativa. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. TEMA Nº 101 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. As premissas fáticas do caso concreto são no sentido de que o deslocamento do reclamante, com o uso de sua própria motocicleta, era diário e habitual e envolvia o trajeto até o local de montagem, no perímetro urbano e próximo à sua residência. 2. O só fato de os locais das montagens serem próximos à residência do reclamante e de os deslocamentos ocorrerem dentro do perímetro urbano não afasta o direito à percepção da verba nem induz à conclusão de que se trata de tempo extremamente reduzido, pois a atividade era desenvolvida diariamente, não se podendo supor que, nessas circunstâncias, o trabalhador não estivesse submetido ao perigo de que trata o art. 193, § 4º, da CLT. 2. Com esses fundamentos, em face das premissas fáticas delineadas pelo próprio Tribunal Regional, entendo que o reclamante tem direito ao adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O STF, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, especificamente quanto ao trecho que autorizava a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita caso este obtivesse créditos em juízo. 2. A Suprema Corte afastou a presunção absoluta de que o recebimento de valores judiciais extingue a hipossuficiência do trabalhador, vedando, consequentemente, a compensação imediata desses créditos com as verbas sucumbenciais. 3. Desse modo, embora seja admitida a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência, as obrigações decorrentes dessa condenação ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. A execução somente será autorizada se o credor comprovar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional adotou entendimento incompatível com a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao impor à parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, o pagamento imediato dos honorários sucumbenciais, sem observar a necessária suspensão de exigibilidade da verba, em descompasso com a vedação à compensação automática com créditos reconhecidos judicialmente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000459-44.2019.5.23.0107. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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