- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
TST – Ação Rescisória 0005767-45.2021.5.15.0000, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2026, p. 03/07/2026
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DECADÊNCIA. PRETENSÃO FORMULADA COM BASE NO TEMA 1.027/RG DA SUPREMA CORTE. INCIDÊNCIA DO PRAZO DO ART. 535, § 8º, DO CPC . 1. Trata-se de pretensão rescisória formulada com base em contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.057.577/SP (Tema 1.027/RG). 2. Os arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, do CPC estabelecem o cabimento de ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que tenha se fundado em lei, ato normativo ou interpretação considerada inconstitucional pela Suprema Corte, em controle difuso ou concentrado. Nessa hipótese, a norma fixa contagem diferenciada do prazo decadencial, iniciado a partir do trânsito em julgado do precedente vinculante da Suprema Corte. 3. No julgamento da Questão de Ordem na AR 2876, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contagem diferenciada do prazo decadencial previsto nos dispositivos em questão. No tocante à limitação dos efeitos jurídicos e pecuniários retroativos, a tese firmada na questão de ordem sofreu modulação, com efeitos "ex nunc", de modo que aplicável somente aos casos futuros - a partir de 24.4.2025. 4. Portanto, no caso concreto, em que o paradigma da Suprema Corte (julgamento do Tema 1.027/RG) é anterior ao julgamento da Questão de Ordem, aplica-se de forma plena a regra do art. 535, § 8º, da CPC, sem qualquer limitação. 5. Sobreleva destacar, ademais, que, no julgamento do Tema 1.027, o Supremo Tribunal Federal considerou incompatível com a Constituição Federal a interpretação extensiva conferida às Resoluções do CRUESP, utilizadas pelas Cortes Trabalhistas para fundamentar a condenação de outras Instituições de Ensino do Estado de São Paulo ao pagamento de diferenças salariais decorrentes dos reajustes fixados pelo Conselho de Reitores. 6. A hipótese atrai, a contento, o reinício da contagem do biênio decadencial para a ação rescisória, nos exatos termos do art. 535, § 8º, do CPC. 7. No caso concreto, a decisão rescindenda transitou em julgado em 4.10.2017; o julgamento do Tema 1.027/RG ocorreu em 2.2.2019 e seu trânsito em julgado ocorreu em 16.4.2019, ao passo em que a ação rescisória foi proposta em 12.3.2021. Considerando que a ação rescisória foi proposta dentro do biênio decadencial, é possível prosseguir no exame da questão de fundo. Prejudicial de decadência rejeitada . AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTES SALARIAIS. CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA (CEETEPS). APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES PAULISTAS (CRUESP). ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.027/RG DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CF . 1. Discute-se nos autos a possibilidade de concessão, pela via judicial, de reajustes salariais, com base nos índices fixados em Resoluções pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP), a servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza (CEETEPS), entidade autárquica com autonomia administrativa, financeira e patrimônio próprio. 2. O CRUESP é formado pelos reitores da USP, Unicamp e Unesp e, dentre outras atribuições, fixa, por meio de resoluções, o índice de reajuste dos vencimentos dos servidores dessas instituições. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com agravo nº 1.057.577-SP, ao apreciar o Tema 1027 da Repercussão Geral, firmou tese vinculante, sem modulação de efeitos, de que " a extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 ". 4. A matéria, portanto, não comporta mais discussão, considerando a expressa vedação de adoção dos índices fixados pelo CRUESP às instituições de ensino autônomas, ainda que vinculadas às universidades estaduais paulistas. 5. Importa destacar, nesse aspecto, que a menção à legislação estadual, que teria previsto a vinculação do CEETEPS à Unesp, não constitui elemento de distinção apto a afastar a incidência do Tema 1.027, porquanto a interpretação adotada desagua, em última análise, na concessão de reajustes salariais a servidores vinculados a entidade autônoma, sem prévia alteração em lei específica, de iniciativa privativa, conforme exigência do art. 37, X, da CF. Nesse sentido, a jurisprudência firme da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte, alterada após o julgamento do Tema 1.027/RG. Precedentes. 6. No tocante às ações rescisórias, tratando-se de matéria constitucional, não incide o óbice da Súmula 83, I, do TST ou da Súmula 343 do STF, de modo que a existência de divergência interpretativa à época do julgado rescindendo não impede sua posterior desconstituição, quando verificada efetiva contrariedade aos preceitos da Constituição Federal. 7. Também não vem ao caso a aplicação do Tema 136/RG do STF, uma vez que o julgamento do Tema 1.027 foi a primeira vez em que o STF, em composição plena, examinou a possibilidade de extensão dos reajustes previstos nas Resoluções do CRUESP. 8. Portanto, considerando que o acórdão rescindendo adotou interpretação incompatível com a Constituição Federal, em contrariedade à tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1.027/RG pela Suprema Corte, impõe-se a desconstituição da coisa julgada inconstitucional, à luz do art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC. Ação admitida e julgada procedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005767-45.2021.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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