JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011398-81.2022.5.03.0092

Relator(a)
LELIO BENTES CORREA
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
03/07/2026

TST – Agravo 0011398-81.2022.5.03.0092, Rel. LELIO BENTES CORREA, 2ª Turma, j. 01/07/2026, p. 03/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM VINCULADA AO MESMO TRIBUNAL. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n.º 214 desta Corte superior, " [n]a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT ". 3. Ostenta natureza interlocutória decisão por meio da qual a Corte de origem declara a competência da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo/MG, vinculada ao mesmo Tribunal, para processar e julgar a presente demanda, com o consequente retorno dos autos à Vara de origem para o exame da controvérsia. Diante do óbice da Súmula n.º 214 desta Corte superior, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011398-81.2022.5.03.0092. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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