- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080378-08.2020.5.22.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO NO QUAL FOI DECLARADA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSO MATRIZ REMETIDO À JUSTIÇA COMUM. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO MERITÓRIO. HIPÓTESES DO ART. 966, CAPUT E §2º, DO CPC NÃO CONFIGURADAS. DECISÃO NÃO PASSÍVEL DE RESCISÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo-se a desconstituição do acordão proferido pelo TRT da 22ª Região no qual foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação matriz, remetendo-se aqueles autos à Justiça Comum. 2. À luz da regra inscrita no caput do artigo 966 do CPC de 2015, somente a "decisão de mérito", transitada em julgado, é passível de ser desconstituída por meio de ação rescisória. E os incisos I e II do § 2º do referido artigo autorizam a desconstituição de decisão que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente, hipóteses não verificadas na situação vertente. No caso, o acordão alvo da pretensão desconstitutiva não é passível de rescisão, na medida em que nele não se examinou o mérito da demanda subjacente e tampouco a decisão se enquadra às exceções legais que permitem a rescisão de decisão não meritória. Efetivamente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, o comando judicial proferido pelo juízo incompetente poderá ser objeto de reexame pelo juízo competente, cumprindo frisar que não se está diante da hipótese prevista no art. 966, § 2º, I, do CPC, justamente porque a demanda apresentada pela parte terá curso na Justiça Estadual. 3. Assim, como a decisão indicada como alvo do corte rescisório não é passível de desconstituição pela via da ação rescisória, conclui-se pela ausência de interesse processual da parte, ante a inadequação do ajuizamento da presente ação para o provimento judicial pretendido, impondo-se, por consequência, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080378-08.2020.5.22.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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