- Relator(a)
- MARIA HELENA MALLMANN
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
TST – Recurso Ordinário 0100006-65.2013.5.17.0000, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2026, p. 03/07/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DESERÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO RECURSAL DO RECURSO ORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O MPT, em contrarrazões, suscita preliminar de deserção do recurso ordinário, uma vez que a recorrente não recolheu as custas no prazo recursal. Em sede de ação rescisória, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, atestando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família. No caso, a declaração foi firmada à fl. 2.337, junto com as razões do recurso ordinário. Considerando a ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência da ré (art. 99, § 3º, do CPC/2015), aliado à possibilidade de requerimento do benefício a qualquer tempo, defere-se o benefício da justiça gratuita à ré-recorrente. Com o deferimento do benefício da justiça gratuita à recorrente, não há que se falar em deserção. Preliminar afastada. DECADÊNCIA SUSCITADA PELA RÉ. PREJUDICIAL DE MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. CIÊNCIA DA SUPOSTA FRAUDE. ULTRAPASSADO O BIÊNIO LEGAL. ART. 495 DO CPC/73. DECADÊNCIA CONFIRMADA. SÚMULA 100, IV, DO TST. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, com fundamento no art. 485, III, V e VIII, do CPC/73, para desconstituir sentença homologatória de acordo proferida nos autos originários, com fundamento em colusão. A pretensão desconstitutiva foi julgada procedente pela Corte de origem ao fundamento de que a reclamação trabalhista proposta pela ora ré em face da OJAB (Ordem da Justiça Arbitral do Brasil), instituição fantasma, foi simulada para burlar a lei, obtendo reconhecimento judicial de vínculo de emprego para posterior obtenção de benefício previdenciário indevido. O prazo para o ajuizamento da rescisória inicia-se com o trânsito em julgado da referida sentença que homologou o acordo, fluindo daí o biênio do art. 495 do CPC, nos termos da Súmula 100, I, desta Corte: " o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não ". De acordo com o item VI do mesmo verbete, " na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. (ex-OJ nº 122 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003) ". Note-se que a jurisprudência desta SBDI-2, na sessão de julgamento ocorrida em 3/9/2019, por ocasião do julgamento de vários recursos envolvendo o caso da empresa Rumo Malhas Sul, concluiu que o início da contagem do prazo decadencial deve se dar do recebimento da denúncia pelo Ministério Público do Trabalho, quando este não tenha intervindo no processo principal. Ocorre que, no presente caso, o parquet trabalhista proferiu parecer nos autos matriz em 12/02/2010 (fl. 314), enquanto a presente ação foi proposta em 13/02/2013 (fl. 2). Assim, não há como afastar a declaração de decadência da ação desconstitutiva, visto que ultrapassado prazo de dois anos previsto no art. 495 do CPC/1973 (atual art. 975 do CPC/2015). Recurso ordinário conhecido e processo extinto com resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100006-65.2013.5.17.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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