- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0100798-58.2016.5.01.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA EM 2016. DECADÊNCIA PRONUNCIADA, DE OFÍCIO, PELO TRT. INAPLICABILIDADE DO ART. 975, § 2º E § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE NORMA PARALELA COM O CPC/1973. I - A jurisprudência consolidada no âmbito desta Subseção é de que o pleito rescisório de decisão transitada em julgado antes de 18/03/2016 deve ser analisado sob as regras do CPC/1973, ainda que a ação rescisória seja ajuizada após a promulgação do CPC/2015. II – O caput do artigo 975 do CPC/2015 dispõe que "O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". O § 2º do referido dispositivo estabeleceu ressalva à contagem do prazo de decadência, na hipótese de ação rescisória fundada em prova nova, estabelecendo que "Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Ademais, o § 3º do art. 975 inovou no ordenamento jurídico para prever prazo diferenciado para o terceiro prejudicado que não participou do processo. III - Contudo, o Código de Processo Civil de 1973 não possuía norma correspondente com o atual art. 975, § 2º e § 3º, do CPC/2015, o qual, repita-se, prevê norma diferenciada de início do termo inicial do biênio decadencial para ajuizamento de ação rescisória calcado em “prova nova” ou pelo “terceiro prejudicado”. IV – Assim, para qualquer hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485 do CPC/1973 deve-se aplicar o prazo de " dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão ". V - Como corolário desse raciocínio, deve-se manter, nos termos do acórdão recorrido, a pronúncia da decadência da ação ajuizada em 24/06/2016, uma vez a decisão rescindenda transitou em julgado em 04/04/2014. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA MERA ALEGAÇÃO. I – Esta Corte Superior tem o firme entendimento de que a gratuidade de Justiça à pessoa jurídica deve ser precedida da demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. II - Na hipótese dos autos, o sindicato autor não comprovou cabalmente sua hipossuficiência, mas apenas demonstrou alguns gastos mensais. Deve ser mantido o decisum regional que consignou que “ a comprovação da miserabilidade jurídica deve ser feita por meio de documentos públicos ou particulares, desde que retratem a precária saúde financeira da entidade, o que deve ser feito de forma contextualizada, como exemplificadamente declarações de imposto de renda, livros contábeis ou balanços financeiros aprovados por Assembleia, ou subscritos por diretores. No caso em análise, meros comprovantes de despesas e outros documentos colacionados ao processo eletrônico não tem o condão, nem de longe, a comprovar o estado de miserabilidade que seria necessário para a concessão do benefício ao sindicato ”. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100798-58.2016.5.01.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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