- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0014230-67.2025.5.03.0000, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE. NECESSIDADE DE OBSERVAR CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. 1. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, em 1º de abril de 2025, no julgamento do processo TST-ROT-11182-37.2024.5.03.0000, de relatoria do Ministro Luiz José Dezena da Silva, firmou o entendimento de que é cabível a impetração do mandado de segurança para verificar a proporcionalidade e adequação da determinação de apreensão/suspensão da CNH do devedor. 2. E, conforme entendimento aprovado pela maioria do colegiado, a determinação suspensão da CNH não deverá ser mera consequência do esgotamento das vias executivas típicas, sendo medida oportuna, adequada e proporcional quando houver indícios de que o devedor tem possibilidade financeira/patrimonial de adimplir com o débito e deixa de cumprir com o dever de cooperação. 3. No caso presente, o Juiz da execução proferiu decisão padrão, mediante a qual determinou a suspensão da CNH e do passaporte dos devedores como simples consequência de não se ter tido sucesso na adoção das medidas executivas convencionais. 4. Não há qualquer notícia de que os devedores praticaram atos de ocultação patrimonial ou que possuem sinais exteriores de riqueza, de modo que a determinação da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação se revela como medida arbitrária e desproporcional. 5. No que se refere ao passaporte, a jurisprudência desta SbDI-II pacificou-se no sentido de que não é admissível a ação mandamental, porém, verificada a arbitrariedade da medida, cabe conceder habeas corpus de ofício. Agravo conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0014230-67.2025.5.03.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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