- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0016438-71.2019.5.16.0000, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão do acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015. 3. Pretende o autor, na presente demanda, a desconstituição do acórdão proferido no processo n. 0178900-08.2011.5.16.0015, que reconheceu sua responsabilidade subsidiária na qualidade de contratante da CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL MARANHÃO, condenada como devedora principal dos créditos trabalhistas inadimplidos. 4. O demandante, entretanto, incluiu no polo passivo da presente demanda rescisória tão somente a autora no processo matriz, Samantha Leite Freitas Rodrigues, olvidando-se do disposto na Súmula n. 406, I, do TST. 5. Como se pode observar, deveria o autor inserir no polo passivo todos aqueles que integraram o feito subjacente, já que, sobre todos, devem incidir os efeitos de eventual desconstituição do julgado. 6. Ademais, malgrado, a rigor, fosse possível a emenda à petição inicial para que o autor providenciasse a citação da litisconsorte, verifica-se que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 2015, e que o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STF no julgamento do Tema 246 ocorreu em 11.10.2019, de modo que já transcorrido, in albis , o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória em relação à referida parte. 7. Inviável, portanto, a concessão de prazo para regularização na atual fase processual, razão pela qual deve ser extinto o processo sem resolução de mérito. Precedentes desta SbDI-2 do TST. 8. Por fim, destaca-se que o reconhecimento, de ofício, da ausência de pressuposto processual, não induz à ocorrência de "decisão surpresa", nos termos do artigo 10 do CPC de 2015 c/c artigo 4º, § 2º, da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST. Recurso ordinário conhecido e ação rescisória extinta, de ofício, sem resolução de mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016438-71.2019.5.16.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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