- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000709-79.2017.5.05.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE TODAS AS RÉS DO PROCESSO MATRIZ NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO PELO TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que manteve a decisão unipessoal que extinguiu o feito, sem resolução do mérito. 2. Pretende a autora a rescisão de acórdão proferido no processo matriz sob a alegação de que derivou de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, violou manifestamente norma jurídica e se fundou em erro de fato. 3. Objetiva a recorrente a desconstituição do acórdão proferido no processo n° 0000008-92.2012.5.05.0033, que determinou o pagamento de diferenças referentes à rubrica RMNR. 4. A autora, entretanto, incluiu no polo passivo da presente demanda rescisória tão somente a recorrente no processo matriz, olvidando-se do disposto na Súmula n° 406, I, do TST. 5. Deveria a parte inserir no polo passivo todos aqueles que integraram o feito subjacente, já que, sobre todos, devem incidir os efeitos de eventual desconstituição do julgado, mas não o fez. 6. Malgrado, a rigor, fosse possível a emenda à petição inicial para que a Petrobras providenciasse a citação de todos os litisconsortes, verifica-se que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 2015, de modo que já transcorrido, in albis , o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória em relação às demais partes da demanda originária. 7. Inviável, portanto, a concessão de prazo para regularização na atual fase processual, razão pela qual deve ser mantida a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000709-79.2017.5.05.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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