JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0022290-75.2020.5.04.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0022290-75.2020.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. ART. 789, § 1.º, DA CLT E OJ SBDI-2 N.º 148 DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto neste Mandado de Segurança, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo legal. 2. O § 1.º do art. 789 da CLT estabelece, de forma taxativa, que, em caso de recurso, as custas processuais serão pagas e seu recolhimento será comprovado dentro do prazo recursal, ao passo que a diretriz oferecida pela OJ SBDI-2 n.º 148 desta Corte Superior assinala que " É responsabilidade da parte, para interpor Recurso Ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção ", de modo que a ausência da comprovação do recolhimento das custas no prazo legal impõe o não conhecimento do apelo, nos moldes exatos estabelecidos pela decisão agravada. 3. Nesse contexto, tanto o § 2.º do art. 1.007 do CPC quanto a OJ SBDI-1 n.º 140 deste Tribunal referem-se a situação diversa daquela verificada nestes autos, pois tratam da hipótese de recolhimento insuficiente das custas processuais e não da comprovação de seu recolhimento, sendo, portanto, inaplicáveis na espécie. A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de que a concessão deprazopelo Relator somente se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente das custas, o que não é o caso ora em análise. Precedentes. 4. Lado outro, a menção do agravante ao parágrafo 4.º do art. 1.007 do CPC de 2015 é inócua no caso em exame, por se tratar de dispositivo inaplicável ao Processo do Trabalho, conforme disposto no art. 10 da Instrução Normativa n.º 39 do TST. 5. Logo, a decisão agravada está em conformidade com a orientação do art. 789, § 1.º, da CLT e da OJ SBDI-2 n.º 148 desta Corte. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022290-75.2020.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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