JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000304-98.2022.5.02.0205

Relator(a)
LIANA CHAIB
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Recurso de Revista 1000304-98.2022.5.02.0205, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36 – PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS – VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. No caso dos autos, a norma coletiva hostilizada fixou a jornada de trabalho em escala 12x36. No entanto, restou consignado que havia prestação de horas extras habituais. Nota-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, interposto contra decisão da 1ª Turma desta Corte (TST-AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) e afetado como representativo da controvérsia pela Vice-Presidência do TST, fixou o entendimento de que a prestação de horas extras habituais não invalida a jornada especial estabelecida em norma coletiva, pois não caracteriza distinção relevante apta a afastar a tese do Tema nº 1.046 do STF. Assim, ainda que a norma coletiva seja descumprida, com a prestação de horas extras habituais, como se observa no presente caso, a apuração de diferenças a título de horas extras deverá tomar por base a jornada pactuada. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000304-98.2022.5.02.0205. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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