JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010959-37.2019.5.15.0126

Relator(a)
EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Agravo 0010959-37.2019.5.15.0126, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PERÍODO POSTERIOR E ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO RE 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em que se que declarou a validade da jornada de 12x36 prevista em norma coletiva, em que pese a prestação habitual de horas extraordinárias, tendo em vista que a prestação habitual de horas suplementares atrai tão somente a obrigação de pagamento das horas extraordinárias efetivamente não compensadas e não quitadas, não se cogitando de invalidar todo o regime. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010959-37.2019.5.15.0126. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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