JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000882-64.2014.5.02.0074

Relator(a)
MARIA HELENA MALLMANN
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
07/07/2026

TST – Recurso de Revista 0000882-64.2014.5.02.0074, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, 8ª Turma, j. 01/07/2026, p. 07/07/2026

Ementa

EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA TURMA. DEVOLUÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). Em julgamento anterior, esta Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante para, reformando o acórdão de origem, deferir o vínculo de emprego direto e a isonomia salarial com o tomador de serviços. O segundo reclamado interpôs recurso extraordinário. Em face das novas teses vinculantes sobre a controvérsia, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos ao órgão prolator da decisão objeto do apelo, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Dessa forma, submete-se o apelo revisional a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. II - REEXAME DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO OU ISONOMIA COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. No caso, o TRT afastou a ilicitude da terceirização e julgou indevidas as verbas trabalhistas correlatas. O STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese do Tema 725, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso de revista da reclamante não conhecido. Juízo de retratação exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000882-64.2014.5.02.0074. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 07/07/2026.)
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