- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0011004-30.2020.5.03.0000, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: I - AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA . ILEGITIMIDADE RECURSAL . 1. Nos termos do art. 966, "caput", do CPC, " O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica ". 2. No caso concreto, o Ministério Público do Trabalho não é parte na ação rescisória, nem na ação trabalhista subjacente. Tampouco se verifica a existência de interesse público a justificar sua intervenção no feito, uma vez que discutidos direitos patrimoniais disponíveis de trabalhador civilmente capaz, no âmbito de relação trabalhista com empresas privadas (licitude da terceirização de serviços de concessionária de energia). Agravo não conhecido . II – AGRAVO DO RÉU. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. DIPLOMA DE REGÊNCIA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO . 1. Discute-se o momento em que se consolidou a coisa julgada relativa ao capítulo em que declarada a nulidade da terceirização e reconhecido o direito do reclamante à isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços. 2. No caso, o acórdão do TRT de 2014 não encerrou a prestação jurisdicional naquela instância recursal. Tratou-se, em verdade, de decisão interlocutória que meramente determinou o retorno dos autos ao Juiz do Trabalho para exame das pretensões salariais remanescentes. 3. Tanto é que o recurso de revista interposto pela Cemig, naquele momento, teve seu seguimento denegado, por aplicação da Súmula 214 do TST, em razão da irrecorribilidade imediata de decisões interlocutórias. Portanto, não houve formação de coisa julgada naquele instante. 4. Inclusive, após a prolação de nova sentença com o exame dos temas remanescentes, a Cemig formulou expressamente "petição antipreclusiva", em sede de recurso ordinário, com o objetivo de levar o julgamento do tema da isonomia salarial ao Tribunal Superior do Trabalho. 5. Com efeito, apenas em outubro de 2015, com o julgamento definitivo das pretensões recursais ordinárias pelo TRT, teve início o prazo para recurso de revista no tocante a todos os temas examinados em ambos os acórdãos da Corte Regional, inclusive em relação à terceirização e à isonomia salarial. E a Cemig efetivamente devolveu a matéria ao exame do Tribunal Superior do Trabalho, mediante recurso de revista e, depois, de agravo de instrumento, de modo que a coisa julgada somente consolidou-se em 24.3.2017, com o decurso do prazo para interposição de recurso extraordinário. 6 . Portanto, o diploma de regência da ação rescisória é efetivamente o CPC de 2015. Agravo conhecido e desprovido. 2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando os pedidos foram injustificadamente indeterminados ou incompatíveis entre si; ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. 2. No caso concreto, a petição inicial da ação rescisória contém causa de pedir adequada, com indicação do art. 525, § 15, do CPC e do julgamento da ADPF 324 e do Tema 725/RG pela Suprema Corte como paradigmas tidos por violados. Há também, pedido expresso de desconstituição da coisa julgada, bem como, em juízo rescisório, para novo julgamento da demanda trabalhista, julgando-a inteiramente improcedente. 3. Nesse contexto, considerando "in status assertionis" as alegações postas na inicial, verifica-se que, da causa de pedir, decorre logicamente o pedido, de modo que não há falar em inépcia. Agravo conhecido e desprovido. 3. DECADÊNCIA. ADPF 324. INCIDÊNCIA DO PRAZO DO ART. 525, § 15, DO CPC. 1 . Trata-se de pretensão rescisória formulada com base em contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.255 (Tema 725/RG). 2. Os arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, do CPC estabelecem o cabimento de ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que tenha se fundado em lei, ato normativo ou interpretação considerada inconstitucional pela Suprema Corte, em controle difuso ou concentrado. Nessa hipótese, a norma fixa contagem diferenciada do prazo decadencial, iniciado a partir do trânsito em julgado do precedente vinculante da Suprema Corte. 3. No julgamento da Questão de Ordem na AR 2876, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contagem diferenciada do prazo decadencial previsto nos arts. 525, § 15 e 535, § 8º, do CPC. No tocante à limitação dos efeitos jurídicos e pecuniários retroativos, a tese firmada na questão de ordem sofreu modulação, com efeitos "ex nunc", de modo que aplicável somente aos casos futuros - a partir de 24.4.2025. 4. Portanto, no caso concreto, em que o paradigma da Suprema Corte (julgamento conjunto da ADPF 324 e do Tema 725/RG) é anterior ao julgamento da Questão de Ordem, aplica-se de forma plena a regra do art. 535, § 8º, da CPC, sem qualquer limitação. 5. Ademais, esta Subseção firmou o entendimento acerca da possibilidade de manejo de ação rescisória a partir da data de julgamento pela Suprema Corte, resultando desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão paradigma, em razão de seus efeitos jurídicos imediatos. 6. No caso concreto, o julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 de repercussão geral (RE 958.255), examinados em conjunto pelo STF, encerrou-se na sessão de 30.8.2018; a ação rescisória foi ajuizada em 3.6.2020, e o trânsito em julgado da ADPF 324 ocorreu em 28.9.2021. Não há decadência a ser pronunciada. Agravo conhecido e desprovido . 4. ISONOMIA SALARIAL. DIREITO RECONHECIDO COMO DECORRÊNCIA DA NULIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO . 1. A questão jurídica controvertida consiste em identificar se o reconhecimento de subordinação estrutural configura elemento de distinção a afastar a aplicação da tese firmada pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 324 e do Tema 725/RG. 2. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante, sem modulação de efeitos, de que " É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". 3. No caso concreto, o acórdão rescindendo registrou a configuração de "subordinação estrutural" ao "empreendimento eletricitário", a partir da constatação de que a Cemig " no visível intuito de escapar da aplicação do princípio isonômico, terceirizou todo um seu setor produtivo ". Na sequência, constou ainda tese de que " o ato de terceirização ilegal de todo um setor da atividade de geração de energia elétrica desvirtua, de forma objetiva, os preceitos de tutela do trabalho humano ". Ademais, após o retorno dos autos à Vara do Trabalho para exame dos pedidos decorrentes, o Tribunal Regional reiterou que o entendimento adotado estava em consonância com a Tese Jurídica Prevalecente firmada no âmbito daquela Corte, no sentido da ilicitude da terceirização da atividade-fim das empresas distribuidoras de energia. 4. Dessume-se dos fundamentos do acórdão rescindendo a relação direta e indissociável entre a ilicitude da terceirização da atividade-fim e a subordinação estrutural, fundamentos a partir dos quais foi declarada a fraude na contratação do trabalhador e, em razão da impossibilidade de reconhecimento de vínculo direto com a Administração Pública (sociedade de economia mista), foram deferidos direitos trabalhistas por isonomia com os servidores efetivos. 5. Portanto, o deferimento das verbas trabalhistas não decorreu, pura e simplesmente, da aplicação do princípio da isonomia, mas da efetiva verificação de que o trabalhador estava inserido na dinâmica empresarial da tomadora de serviços, no exercício de atividade-fim. 6. Ocorre que, conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, por meio de sua SBDI-1, após o julgamento do precedente vinculante da Suprema Corte, a subordinação estrutural configura elemento intrínseco à própria terceirização da atividade-fim, declarada lícita, de modo que seu reconhecimento não impede a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Portanto, constatada a estrita aderência do caso concreto para com o precedente da Suprema Corte, irreparável a decisão agravada que manteve a procedência da ação rescisória, com base no art. 525, § 15, do CPC, por afronta à norma extraída do julgamento da ADPF 324 e do Tema 725/RG. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011004-30.2020.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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