JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000112-53.2025.5.00.0000

Relator(a)
MORGANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Ação Rescisória 1000112-53.2025.5.00.0000, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTO DA RMNR. INTERESSE PROCESSUAL. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. 1. Constatado que não houve exame da tese invocada em contestação, acerca da ausência de interesse processual na ação rescisória (uma vez que a execução já havia sido extinta, pelo pagamento), necessário suprir a omissão. 2. No aspecto, importa destacar que o interesse jurídico relativo à desconstituição de título judicial eivado de vícios rescisórios não se confunde com o interesse econômico circunscrito à devolução dos valores pagos em decorrência da coisa julgada. 3. Com efeito, a parte ostenta interesse em ver desconstituída decisão judicial em seu desfavor, ainda que não seja mais possível obter a devolução dos valores já pagos. Aliás, nem sequer é possível, em sede de ação rescisória, definir se os valores podem, ou não, ser devolvidos, uma vez que tal exame demanda o ajuizamento de ação própria de repetição de indébito. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000112-53.2025.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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