JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000718-73.2021.5.02.0612

Relator(a)
EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Agravo 1000718-73.2021.5.02.0612, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. NÃO PAGAMENTO. DEVIDA. SÚMULA 462 DO TST. CONTRARIEDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em epígrafe oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula 462 do TST , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. NÃO PAGAMENTO. DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional indeferiu a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT sob o fundamento de que a existência das verbas rescisórias só foi confirmada em juízo, o que caracterizaria controvérsia válida. Todavia, o quadro fático delineado no acórdão recorrido revela que as parcelas eram incontroversas, figurando expressamente no TRCT, e a mora decorreu da ausência de prova de quitação, depósito bancário, agravada pela revelia da empregadora. II . A jurisprudência consolidada na Súmula 462 do TST estabelece um critério objetivo para a incidência da penalidade: a multa apenas é afastada quando o empregado, comprovadamente, der causa à mora. Conforme o referido verbete, nem mesmo a incerteza jurídica sobre o vínculo de emprego, hipótese maior de controvérsia, elide a sanção. Se a penalidade é devida nos casos de reconhecimento judicial da própria relação de emprego, com muito mais razão deve incidir quando o inadimplemento recai sobre obrigações já reconhecidas pelo empregador no TRCT, mas não quitadas no prazo legal. III. A decisão regional, ao criar excludente de responsabilidade baseada em suposta controvérsia sobre pagamento de parcelas incontroversas, premia a desídia patronal e afronta o espírito e a letra da Súmula 462 do TST . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000718-73.2021.5.02.0612. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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