JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000833-73.2018.5.02.0362

Relator(a)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Recurso de Revista 1000833-73.2018.5.02.0362, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 18/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO FIXADA. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a pensão mensal (indenização por danos materiais) deve corresponder a 100% (cem por cento) da última remuneração ou se é cabível a limitação fixada pelo Tribunal regional em 10% (dez por cento). 2. No caso, a parte requer a reforma do acórdão regional para que seja majorado o valor da indenização por danos materiais, para que a parcela mensal corresponda a 100% da última remuneração, uma vez que estaria " total e permanentemente incapacitado para o exercício da atividade habitual ". 3. Por outro lado, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula n.º 126/TST), é de que " o laudo pericial estabeleceu que a incapacidade é parcial, embora permanente " e, ainda, que o perito utilizou de maneira correta a tabela SUSEP, razão pela qual entendeu o Regional ser " correto o estabelecimento do percentual de 10% para a perda de capacidade ". 4. Constata-se, assim, que decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte, somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, Incide, nesse contexto, o óbice da Súmula n° 126 do TST. 5. Ante o óbice processual aplicado, não há falar em exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. PERÍODO DE ESTABILIDADE PREVISTO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TESE NO TRECHO TRANSCRITO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da definição do período de estabilidade a ser concedido ao reclamante, portador de doença ocupacional, em face das disposições da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de sua categoria profissional. 2. Verifica-se que a parte não observou o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que o trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista não contém tese jurídica a respeito de Convenção Coletiva da categoria profissional do reclamante a reger a matéria do período de estabilidade. 3. No caso, o Tribunal Regional limitou-se a reconhecer que " a dispensa do reclamante portador de doença do trabalho afrontou sua estabilidade " e que, " na impossibilidade da reintegração, deve haver a substituição por indenização que cubra todo o período da estabilidade, no caso de 1 ano, a partir da data da dispensa ". 4. Dessa forma, inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Ante o óbice processual aplicado, não há falar em exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ART. 949 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da manutenção de plano de saúde a ex-empregado acometido por doença ocupacional que resultou em incapacidade laboral parcial e permanente do reclamante. 2. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que compete ao causador do dano suportar as despesas decorrentes do tratamento de saúde do empregado lesionado, ante a constatação de doença ocupacional, responsabilizando-se, inclusive, pela manutenção do plano de saúde. 3. Considerando a possível violação ao art. 949 do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO RECLAMANTE. ART. 949 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DEVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da manutenção do plano de saúde a ex-empregado acometido por doença ocupacional. 2. A matéria em questão está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 204), ainda pendente de julgamento e sem determinação de suspensão, revelando-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 3. Consta do acórdão regional que a doença ocupacional do trabalhador resultou em incapacidade parcial e permanente. Entretanto, ainda assim, o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação a manutenção do plano de saúde ao reclamante. 4. Ocorre que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete ao causador do dano suportar as despesas decorrentes do tratamento de saúde do empregado lesionado, ante a constatação de doença ocupacional, responsabilizando-se, inclusive, pela manutenção do plano de saúde. Julgados. 5. Portanto, ao excluir da condenação a manutenção do plano de saúde, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior, violando, dessa forma, o art. 949 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. EXCLUSÃO. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito do reconhecimento do caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pelo reclamante a justificar a aplicação de multa. 2. A multa do artigo 1.026, §2º do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, em decisão fundamentada . 3. No caso , o Tribunal Regional fixou multa em desfavor da parte autora em razão de interposição de embargos de declaração reputados como protelatórios, sob a única justificativa de " que não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. Na realidade, o embargante mascara a real intenção dos embargos de declaração: rediscutir o mérito de questão já resolvida no acórdão ". 4. Entretanto, observa-se que a parte recorrente somente requereu o pronunciamento do Regional acerca do período de estabilidade, em que haveria norma coletiva tratando do tema. Não se constata ter havido má-fé da parte reclamante, tampouco intuito protelatório . 5. Nesse contexto, diante da ausência de caráter protelatório na interposição de seus embargos declaratórios, a exclusão da multa é medida que se impõe. Ao assim decidir, a Corte Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, violando, dessa forma, o art. 1.026, § 2º do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELA RECLAMADA (MATÉRIA COMUM). LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE TESE NO TRECHO TRANSCRITO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de redução do valor fixado a título de danos morais na espécie. 2. Do trecho da decisão recorrida indicado pela parte pode-se inferir que a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e o Tribunal Regional, ao fixar o valor da indenização, observou os pressupostos utilizados pela doutrina e jurisprudência para nortear a dosimetria dessa indenização, tais como: compensar a dor da vítima, punir o infrator, aferir o grau de culpa do empregador e a gravidade dos efeitos da infração, além de considerar a situação econômica das partes. Ou seja, a decisão recorrida demonstra que o valor da indenização foi arbitrado com a devida prudência, evitando-se, assim, valores ínfimos ou exorbitantes. 3. No entanto, não há, no trecho transcrito, delimitação acerca do valor fixado a título de indenização por danos morais ou dos fatos que motivaram a referida condenação, o que inviabiliza o exame da questão sob o enfoque delineado nas razões do recurso de revista . 4. O debate sobre o montante dos danos morais pressupõe a verificação da proporcionalidade entre o valor fixado e os fatos provados. Inexistindo no acórdão recorrido os fatos que deram ensejo ao pedido de indenização por danos morais, bem como o valor da indenização, resta inviável a análise do pleito de redução pretendido pela parte. 5. Verifica-se que a parte não observou o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o que inviabiliza a análise da fundamentação jurídica invocada. Ante o óbice processual aplicado, não há falar em exame da transcendência. Recursos de revista não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000833-73.2018.5.02.0362. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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