- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000992-13.2015.5.17.0009, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/10/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/17. DANO MATERIAL - PENSIONAMENTO E PLANO DE SAÚDE. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 950 do Código Civil, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/17. DANO MATERIAL - PENSIONAMENTO E PLANO DE SAÚDE. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o arbitramento da pensão mensal deve ser feito de acordo com o percentual da perda da capacidade laborativa e, sendo o caso em que a lesão sofrida impede o trabalhador, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da enfermidade, a pensão deverá corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Assim, o grau de incapacidade - se total ou parcial - deve ser aferido à luz do ofício ou profissão exercida pela vítima, a teor do princípio da restitutio in integrum , das disposições contidas no artigo 950 do Código Civil e da jurisprudência desta Corte. No caso, ficou expressamente registrado no acórdão regional que "foi reconhecida a incapacidade permanente da Autora para o desempenho das funções que exigem esforços dos membros superiores, incapacidade essa total e permanente para aquelas funções, mas parcial para as demais funções exercidas na empresa". Ademais, "válido destacar que desde o retorno até a dispensa em 19/05/2015 laborou normalmente na função de cobrança de pendências com uso de telefone e computador. Registre-se que, a Reclamante foi reintegrada por decisão judicial". Dessa forma, face à constatação de que a reclamante não restou totalmente incapacitada para outras funções das quais tem plena aptidão, o Tribunal Regional entendeu por manter a decisão que conferiu a compensação por danos materiais pelas sequelas permanentes sofridas (redução da capacidade laborativa) no equivalente a 50% da remuneração auferida pela reclamante, pelo que observou o percentual da redução da capacidade laborativa sofrida pela autora. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE MAJORAÇÃO. A Turma Regional, ao avaliar o quantum indenizatório, pautou-se por tarefas que não guardam pertinência com o caso em tela. Por outro lado, a recorrente, em suas razões recursais, nada fala sobre essa questão, apenas discorda do valor ter sido desproporcional, quando a sua limitação laborativa permanente aponta para sua majoração. Desse modo, cumpria a parte instar o Juízo Regional, mediante embargos de declaração, a se pronunciar sobre a questão de as atividades laborais, por ele analisadas, serem inespecíficas ao presente caso. Isso porque, para esta Instância recursal avaliar o quantum indenizatório, deve primeiramente saber, a partir das premissas fáticas do caso, como aquela Corte avaliou e obteve sua conclusão. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/17. ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE EMPRESARIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista." Na hipótese, o agravante transcreveu a fundamentação do acórdão regional, sem, contudo, destacar, sublinhando ou negritando, o trecho da decisão impugnada que consubstanciou o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atendendo, assim, ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSIONAMENTO - REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO - CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE - NATUREZA DISTINTA. A pensão paga pelo INSS pressupõe a existência de uma relação jurídica entre o empregado segurado e a Previdência Social, tratando-se de uma contraprestação decorrente da contribuição do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/1991). Já a indenização por danos materiais é consequência da responsabilidade civil do empregador, quando comprovados os requisitos para a sua caracterização. Aplicação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República e 121 da Lei nº 8.213/1991, cujas normas expressam a possibilidade da cumulação das indenizações previdenciária e civil. Ademais, não altera o referido entendimento o fato de o Tribunal Regional consignar que " a Reclamante foi reintegrada por decisão judicial ". Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido . TUTELA ANTECIPADA . Não se constata abordagem sobre tutela antecipada no acórdão regional e sequer há insurgência sobre a matéria em sede de embargos de declaração. Assim, por ausência de prequestionamento, incide a Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000992-13.2015.5.17.0009. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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