- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000420-73.2017.5.02.0466, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. ART. 71, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou a existência de portarias do Ministério do Trabalho autorizando a redução do intervalo intrajornada, nos moldes do art. 71, § 3º, da CLT, motivo pelo qual manteve a sentença quanto à improcedência das horas extras decorrentes, ressaltando que o reclamante não logrou comprovar a prestação de horas extras habituais. Entendimento diverso ensejaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO NO MÓDULO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Quedando-se o Regional silente sobre a questão da inclusão do intervalo intrajornada suprimido na aferição do módulo diário da jornada de trabalho, mesmo quando instado a se manifestar sobre essa matéria em embargos de declaração, deveria a reclamada ter arguido negativa de prestação jurisdicional para que aquela Corte se manifestasse sobre a referida matéria. Incólumes, portanto, o art. 7º, XIII, da CF e a Súmula nº 437, I, do TST. 3. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento adotado pela Corte Regional, quanto à ausência de fundamento legal para amparar a condenação da reclamada na manutenção do plano de saúde enquanto perdurar a convalescência do reclamante e de que faz jus ao plano de forma vitalícia, desde que custeie o valor das mensalidades, não implica em violação literal dos arts. 186, 927, 944 do CC e 5º, V e X, da CF, na medida em que, além de não ter excluído a percepção do plano de saúde, os dispositivos citados não tratam especificamente da questão alusiva ao custeio das despesas do tratamento decorrente da lesão sofrida pelo ofendido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. No caso, o fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista foi o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Porém, na minuta do agravo de instrumento, a parte limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista quanto ao mérito, sem se insurgir, contudo, contra os fundamentos que motivaram o trancamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. 2. DOENÇA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As alegações da reclamada quanto à inexistência de doença profissional e a não comprovação dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil remetem para o conjunto fático-probatório dos autos, tendo em vista que demonstrada a configuração do dano, do nexo causal e da culpa da reclamada na lesão que acometeu o reclamante. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, segundo a qual é “ Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ”, não havendo como divisar ofensa aos dispositivos legais indicados . 3. DOENÇA PROFISSIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TEMA 77 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão recorrida, ao manter a condenação ao pagamento da indenização por danos materiais, em razão da perda patrimonial parcial e permanente do reclamante decorrente da doença profissional, não viola o art. 950 do Código Civil, ao revés, corrobora inteiramente o seu teor. No tocante à determinação para pagamento da pensão vitalícia em parcela única, o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no IRR nº 77 (processo nº TST-RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068), é o de que “ A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto ”. Ademais, na hipótese em que for convertida a pensão mensal em pagamento em parcela única, nos termos do parágrafo único do art. 950 do CC, para que essa conversão seja possível, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do infortúnio, conforme tabela de mortalidade do IBGE, consoante determinado pelo Regional. 4. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente não logrou indicar o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da questão impugnada. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Sendo a reclamada sucumbente no objeto da perícia, haja vista a manutenção da condenação ao pagamento das indenizações por dano moral e material decorrente do reconhecimento da doença profissional, não há como afastar a sua responsabilização pelo pagamento dos honorários periciais. Ileso, portanto, o art. 790-B da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 897, § 7º, da CLT, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. C onstata-se que o valor fixado pelo Regional à título de danos morais se revela excessivo diante das peculiaridades delineadas nos autos, quanto ao percentual da incapacidade parcial laboral do reclamante, estando, portanto, em descompasso com a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, no caso em apreço, o valor arbitrado a título de indenização por dano moral deve ser reduzido. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000420-73.2017.5.02.0466. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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