JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0271300-41.2001.5.05.0001

Relator(a)
SERGIO PINTO MARTINS
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Recurso de Revista 0271300-41.2001.5.05.0001, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - Com fulcro no § 2º do artigo 282 do CPC, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito de forma favorável à parte que a arguiu. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciado equívoco na decisão monocrática, necessário prover o agravo interno da parte para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, necessário prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nos termos da legislação de regência – Lei 8009/1990, o bem de família é acobertado pelo manto da impenhorabilidade, por deter proteção especial da entidade familiar em seu conceito mais amplo, em atenção aos arts. 6º e 5º, XXII, da Constituição da República. Essa condição, dada sua natureza, é oponível perante terceiros em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo, inclusive em execução de julgado e antes da arrematação, enquanto perdurar essa fase. Logo, não se sujeita à preclusão. Nesse sentido, firma-se a jurisprudência desta Corte. Diante disso, o Tribunal de origem, ao não conhecer do agravo de petição da parte por entender preclusa a possibilidade da ora agravante discutir essa questão nos embargos à execução, porque apresentados fora do quinquídio posterior à constrição judicial do bem imóvel em discussão, além de dissentir da jurisprudência pacífica desta Corte, acarretou violação do art. 5º, LV, da Constituição da República . Julgados desta Corte e do STJ. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0271300-41.2001.5.05.0001. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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