JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011407-39.2015.5.03.0011

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Recurso de Revista 0011407-39.2015.5.03.0011, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO (SR. CLAUDIO JOSÉ DE ALMEIDA) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Esta Eg. Corte Especializada consolidou jurisprudência no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família, por ser questão de ordem pública, não preclui pelo decurso do tempo, podendo ser arguida em qualquer grau de jurisdição, inclusive na execução. 2. O Eg. Tribunal a quo , a despeito de instado por Embargos de Declaração, não se manifestou sobre a impenhorabilidade do bem de família, fundamentando que a matéria estava preclusa. Incorreu, portanto, em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011407-39.2015.5.03.0011. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO . LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE RECURSO DO INTERESSADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . IMÓVEL PENHORADO AVALIADO EM R$ 337.000,00. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . No caso, como bem registrado pelo acórdão regional, a impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição já havia sido rejeitada anteriormente pelo magistrado em…

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