JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002549-32.2013.5.02.0006

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002549-32.2013.5.02.0006, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: A)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ( ITAÚ UNIBANCO S.A. ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I . No tange ao tema MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73 (ART. 523, §1º, DO CPC/2015), a teor do que dispõe o artigo 249, § 2º, do CPC de 1973, deixo de pronunciar-me acerca da indigitada nulidade, por vislumbrar decisão de mérito favorável ao Recorrente. Quanto aos demais temas, não procede a indicada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da matéria que constituiu a insurgência da parte. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2 . DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I . Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. INDENIZAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. 4. JUROS DE MORA. CESSAÇÃO COM O DEPÓSITO EM GARANTIA DE EVENTUAL EXECUÇÃO . RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I . É ônus da parte, " sob pena de não conhecimento " do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 5. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC/1973. DISCUSSÃO DO TEMA REMETIDA À FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I) Hipótese em que a Corte Regional postergou para a fase de execução a análise do pedido de aplicabilidade do art. 475-J do CPC/73 ao processo do trabalho. II. Demonstrada divergência jurisprudencial apta a viabilizar o conhecimento do recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. II) . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . B)RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ( ITAÚ UNIBANCO S.A. ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC/1973. DISCUSSÃO DO TEMA REMETIDA À FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I . No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-1786-24.2015.5.04.0000, o Pleno deste Tribunal Superior uniformizou entendimento no sentido de que " a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica ". II . Ademais, nos termos do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, a aplicação subsidiária do direito processual comum ao processo do trabalho somente será possível em caso de omissão na CLT e desde que não haja incompatibilidade com as normas processuais trabalhistas. III . A execução trabalhista tem regras próprias para instar o devedor a pagar o débito, prevendo que, para tanto, o devedor deverá ser citado para pagar em 48 horas ou garantir a execução sob pena de penhora (arts. 880, 882 e 883 da CLT). IV . Dessa forma, no particular não há omissão (lacuna) na legislação processual trabalhista a justificar a aplicação subsidiária da lei processual civil. V . Nesse contexto, o Eg. TRT de origem ao postergar para a execução a discussão acerca da incidência da multa do art. 475-J do CPC/1973 (atual art. 523, § 1º, do CPC/2015), penalidade não prevista na legislação processual trabalhista, decidiu em contrariedade com a jurisprudência uniformizada desta Corte Superior e violou o princípio da legalidade disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal. Julgados do TST. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para afastar toda e qualquer discussão acerca da postergação da aplicação da multa para a fase de execução, visto que indevida a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 (correspondente ao art. 523, § 1º, do CPC/2015) na execução da sentença . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002549-32.2013.5.02.0006. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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