JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001906-52.2016.5.17.0006

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Recurso de Revista 0001906-52.2016.5.17.0006, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. COISA JULGADA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO EMPREGADO SUBSTITUÍDO. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior, interpretando o teor do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor , firmou jurisprudência no sentido de que a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional como substituto processual não induz litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista com mesmo pedido e causa de pedir proposta individualmente pelo empregado. Dessa forma, ainda que o acordo judicial tenha sido formalizado e homologado nos autos da ação coletiva, não há óbice à propositura de ação individual, pois inexistente a identidade dos sujeitos da relação processual, o que afasta, portanto, a caracterização de coisa julgada. II. Ao extinguir o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de pagamento de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que fez coisa julgada a decisão homologatória de acordo em ação coletiva, anteriormente ajuizada pelo sindicato representativo de classe, na condição de substituto processual, com o mesmo objeto, pedido e causa de pedir da ação individual, o Tribunal Regional decidiu a matéria de forma contrária à jurisprudência atual e notória desta Corte, violando o art. 104 do CDC. III . Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. IV. Recurso de revista de que se conhece, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001906-52.2016.5.17.0006. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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