- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001503-49.2017.5.12.0051, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO EMPREGADO SUBSTITUÍDO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve a sentença que decidiu pela existência de coisa julgada entre ação coletiva anteriormente ajuizada e ação individual. II. Demonstrada violação do art. 104 do CDC. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNICA DA LEI 13.467/2017. 1. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO EMPREGADO SUBSTITUÍDO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior avaliou o teor do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor e firmou jurisprudência no sentido (a) de que a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional como substituto processual não induz litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista com mesmo pedido e causa de pedir proposta individualmente pelo empregado e (b) de que o referido dispositivo legal não exclui de sua incidência as ações coletivas de defesa dos interesses individuais homogêneos. II. No presente caso, a Corte Regional manteve a sentença e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, quanto ao tema FGTS, sob o fundamento de que fez coisa julgada o trânsito em julgado da ação coletiva, anteriormente ajuizada pelo sindicato representativo de classe, na condição de substituto processual, pleiteando direitos individuais homogêneos, com a mesma causa de pedir e pedido da ação individual. III. Ainda haja anterior ação coletiva movida pelo sindicato de classe, não há óbice à propositura de ação individual, pois este Tribunal Superior entende que a hipótese da primeira parte do art. 104 do CDC também contempla, além de direitos difusos e coletivos, os direitos individuais homogêneos, o que afasta, portanto, a caracterização de coisa julgada. Assim, a decisão regional violou o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor ao acolher a preliminar de coisa julgada e extinguir o feito sem resolução do mérito. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 104 do CDC, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001503-49.2017.5.12.0051. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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