- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 29/01/2021
TST – Recurso de Revista 0000063-13.2017.5.21.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/12/2020, p. 29/01/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO EMPREGADO SUBSTITUÍDO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior avaliou o teor do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor e firmou jurisprudência no sentido (a) de que a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional como substituto processual não induz litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista com mesmo pedido e causa de pedir proposta individualmente pelo empregado e (b) de que o referido dispositivo legal não exclui de sua incidência as ações coletivas de defesa dos interesses individuais homogêneos. II. No presente caso , a Corte Regional reformou a sentença e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que fez coisa julgada o trânsito em julgado da ação coletiva, anteriormente ajuizada pelo sindicato representativo de classe, na condição de substituto processual, pleiteando direitos individuais homogêneos, com a mesma causa de pedir e pedido da ação individual. III. Demonstrada violação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000063-13.2017.5.21.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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