JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0011421-91.2019.5.15.0126

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

TST – Recurso de Revista com Agravo 0011421-91.2019.5.15.0126, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 – JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 21 DE RECURSOS REPETITIVOS). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa 40/2016 do TST, cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista fundamentada em entendimento exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. É incabível a interposição de agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido. 2 – VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. MOTORISTA CARRETEIRO. ÔNUS DA PROVA. ART. 2.º, V, "B", DA LEI 13.103/2015. INVALIDADE DOS CARTÕES. PONDERAÇÃO COM A PROVA TESTEMUNHAL. JORNADA EXTENSA. VEROSSIMILHANÇA. No caso de motorista profissional, o art. 2.º, V, "b", da Lei 13.103/2015 impõe ao empregador o dever de controlar a jornada de forma fidedigna. A invalidade dos cartões calcou-se na ponderação com os demais elementos probatórios, especialmente a prova testemunhal, que indicou que a jornada registrada não correspondia à realidade praticada pelo obreiro. Nesse ponto, incide o óbice da Súmula 126 do TST. Ressalte-se, ainda, a peculiaridade da profissão de motorista carreteiro, que envolve longos percursos e jornadas extensas, não havendo falar em inverossimilhança na fixação de jornada de segunda a domingo, de 5 às 22h, com pausas de 30min para almoço e janta, e 2 folgas por mês. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – JORNADA EXTENUANTE. MOTORISTA PROFISSIONAL. SUPRESSÃO DE PAUSAS INTRA E INTERJORNADAS E DE DESCANSOS SEMANAIS E JORNADA DE 17 HORAS DIÁRIAS. DANO EXISTENCIAL NÃO COMPROVADO. Demonstrada possível violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, deve ser provido o agravo de instrumento, nesse ponto, para se determinar o processamento do recurso de revista, na forma regimental. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JORNADA EXTENUANTE. MOTORISTA PROFISSIONAL. SUPRESSÃO DE PAUSAS INTRA E INTERJORNADAS E DE DESCANSOS SEMANAIS E JORNADA DE 17 HORAS DIÁRIAS. DANO EXISTENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. O Tribunal Regional constatou que o reclamante, motorista carreteiro, submetia-se a jornadas que chegavam a 17 horas diárias, com supressão habitual dos intervalos intra e interjornadas, bem como dos repousos semanais. 2. No caso em tela o regime de trabalho imposto afronta o primado-base da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da Constituição Federal), além dos direitos sociais ao lazer (art. 6.º) e à limitação da jornada e proteção à saúde (art. 7.º, XIII e XXII), uma vez que o tempo livre constitui dimensão essencial da dignidade humana, cuja supressão reiterada enseja reparação. 3. Para além do descompasso constitucional, a prática patronal atenta contra os padrões mínimos de proteção estabelecidos pelo Direito Internacional do Trabalho, a teor das Convenções n.º 1 e 14 da OIT (limitação da jornada e descanso semanal regular) e 155 (organização da jornada com vistas à proteção da saúde física e mental do trabalhador), e da tutela constante na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 24) e no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (art. 7º). 4. Por sua vez, o tempo de não-trabalho constitui dimensão essencial da dignidade humana, à luz do art. 24 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de modo que sua supressão reiterada, ao se converter o repouso em evento episódico e insuficiente para a regeneração existencial, evidencia a conduta ilícita da reclamada. 5. Quanto ao dano extrapatrimonial, o Tribunal Regional presumiu que a submissão habitual do empregado à jornada extenuante era extremamente prejudicial ao seu convívio familiar e social, deferindo o seu pedido de pagamento de indenização por dano existencial sem, no entanto, registrar fatos concretos para comprovar o dano ao patrimônio imaterial ou o comprometimento severo de seus projetos de vida. 6. Entretanto, prevalece nesta Corte o entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante, por si só, não resulta em dano existencial, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ocorreu no caso em tela. Julgados da SDI-1 . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011421-91.2019.5.15.0126. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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