JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010030-86.2025.5.03.0171

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010030-86.2025.5.03.0171, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – AVISO PRÉVIO. ACÓRDÃO QUE REVELA O NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 488 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 – Na hipótese, estabelecido no acórdão recorrido que a autora "trabalhou durante o aviso prévio, sem a redução da jornada de trabalho em duas horas diárias ou ausência de sete dias consecutivos, conforme previsto no art. 488 da CLT", a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da parte, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, o que afasta a fundamentação jurídica suscitada. 3 - Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DE FORMA SEPARADA DO SALÁRIO. ACÓRDÃO QUE REVELA DIFERENÇAS E AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. MATÉRIA FÁTICA. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 – Na hipótese, estabelecido no acórdão recorrido que havia diferenças de horas extras e ausência de repercussão da parcela, paga de forma separada do contracheque, nas demais parcelas trabalhistas, a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da parte, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, o que afasta a fundamentação jurídica suscitada. 3 - Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. DANO EXISTENCIAL NÃO COMPROVADO. 1 - Caso em que o Tribunal Regional manteve a indenização por danos morais por entender que a prestação de horas extras excessivas (3 horas diárias, em média) é prejudicial ao convívio familiar e social, não registrando, contudo, fatos concretos para comprovar o dano ao patrimônio imaterial ou o comprometimento severo dos projetos de vida da autora. 2 - Entretanto, prevalece nesta Corte o entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante, por si só, não resulta em dano existencial, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ocorreu no caso em tela. Julgados da SDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010030-86.2025.5.03.0171. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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