JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000215-49.2017.5.09.0892

Relator(a)
LIANA CHAIB
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Recurso de Revista 0000215-49.2017.5.09.0892, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVOS INTERNOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS – GRUPO ECONÔMICO – VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE APENAS PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA – RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS – ELEMENTO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento dos agravos, a fim de que os agravos de instrumento sejam processados. Agravos internos providos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO – VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE APENAS PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA – RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS – ELEMENTO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Os agravos de instrumento merecem provimento, ante potencial violação do art. 2º, § 2º, da CLT. Agravos de instrumento conhecidos e providos. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO – CONFIGURAÇÃO – VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE APENAS PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA – POSSIBILIDADE – TEMA Nº 214 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – EXISTÊNCIA DE CONTROLE INDIRETO (ACIONÁRIO). Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a configuração de grupo econômico por coordenação em caso de contrato de trabalho que findou antes da vigência da Lei nº 13.467/17. In casu , o TRT de origem reconheceu a existência de grupo econômico, sob o fundamento de que que havia coordenação entre as empresas e controle acionário indireto entre elas. Pois bem. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, nos autos do IncJulgRREmbRep - 1000135-44.2024.5.02.0431 (Tema nº 214 da Tabela de IRR do TST), em sessão realizada em 5 de maio de 2026, com proclamação de resultado de julgamento ratificada em 20 de maio de 2026, decidiu, por maioria, em acórdão ainda pendente de publicação, fixar a seguinte tese jurídica: " a regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual , ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas " (grifo nosso). Note-se, portanto, que, diante da controvérsia jurídica acerca da possibilidade, ou não, de reconhecimento de grupo econômico por coordenação antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Pleno do TST pacificou o entendimento de que a nova redação dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, dada pela citada lei, apenas esclareceu o entendimento já aplicável antes mesmo da vigência da Reforma Trabalhista de que o grupo econômico pode ser reconhecido com base na mera coordenação entre as empresas. Na hipótese dos autos, a Corte Regional reconheceu o grupo econômico entre as empresas reclamadas com fundamento na relação de coordenação entre as pessoas jurídicas. Nesse passo, a Corte Regional, ao concluir pela configuração do grupo econômico por coordenação, decidiu em conformidade com a tese fixada no Tema nº 214 da Tabela de IRR do TST. Ainda que assim não fosse, o Tribunal Regional também reconheceu a configuração do grupo econômico entre as empresas em razão de que foram constituídas em sociedade por ações, sobressaindo o controle acionário indireto. Nesse ponto, cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte Superior tem se consagrado no sentido de que a existência de controle indireto (acionário) de uma pessoa jurídica sobre a outra é suficiente para a configuração do grupo econômico. Julgados. In casu , a delimitação fática constante do acórdão regional permite concluir que, além da relação de coordenação entre as reclamadas, havia controle acionário indireto entre as reclamadas, e não mera existência de sócios em comum. Nesse passo, ante a configuração do grupo econômico entre as reclamadas, seja pela relação de coordenação, seja pelo controle acionário indireto, é de rigor a manutenção do acórdão regional. Recursos de revista não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000215-49.2017.5.09.0892. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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