JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010173-62.2020.5.15.0027

Relator(a)
EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Agravo 0010173-62.2020.5.15.0027, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARACTERIZAÇÃO POR COORDENAÇÃO. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Em hipóteses como a dos autos, em que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu na vigência da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep- 1000135-44.2024.5.02.0431 (Tema nº 214), firmou o entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de caracterização do grupo econômico por coordenação. II . Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando assim a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. III. Agravo interno de que se conhece e ao qual se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010173-62.2020.5.15.0027. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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