JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001044-41.2024.5.12.0006

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

TST – Recurso de Revista 0001044-41.2024.5.12.0006, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA NÃO RECONHECIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE DEVIDA. 1. Recurso de revista em que se discute o direito à estabilidade provisória da gestante em caso de descaracterização de alegada rescisão indireta e reconhecimento, em juízo, de pedido de demissão. 2. No caso, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período de estabilidade. Registrou que a sentença de origem indeferiu o pedido de rescisão indireta e reconheceu a ruptura contratual por motivo equiparado a pedido de demissão. Entendeu aplicável a tese jurídica firmada pelo TST no Tema 134 de IRR, segundo o qual, a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. 3. Não carece de reforma o acórdão recorrido, uma vez que o entendimento desta Corte tem se inclinado no sentido de ser devida a estabilidade provisória da gestante, mesmo no caso de conversão da rescisão indireta em pedido de demissão, sem assistência sindical, por se tratar de direito irrenunciável destinado à proteção da maternidade e do nascituro. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001044-41.2024.5.12.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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