- Relator(a)
- MAURICIO GODINHO DELGADO
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
TST – Agravo 0001149-66.2019.5.09.0009, Rel. MAURICIO GODINHO DELGADO, 3ª Turma, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
EMENTA: A) AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E VANTAGEM PESSOAL. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS CTVA, PORTE, FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia acerca das parcelas que compõem a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) e vantagem pessoal (VP - 049) pagos pela Caixa Econômica Federal. A jurisprudência desta Corte Superior, analisando a norma interna da Reclamada, firmou entendimento de que as parcelas "Função Gratificada", "CTVA", "Porte de Unidade" e "Adicional de Incorporação", previstas no regulamento da empresa possuem natureza jurídica salarial (art. 457, § 1º, da CLT), razão pela qual devem ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, como da Vantagem Pessoal – VP-049 . Ocorre que o entendimento firmado por esta Corte Superior, no âmbito da SbDI-1/TST – vinculado ao quadro fático delineado no acórdão regional (Súmulas 126 e 297/TST) –, não teve como base a transcrição integral dos dispositivos contidos na norma interna da Reclamada (MN RH 115), que estabelecem a base de cálculo do ATS, bem como definem as rubricas "salário-padrão" e "complemento de salário-padrão", que entre outras compõem a remuneração-base dos empregados da Reclamada. Assim, considerando que esta Corte Superior se encontra jungida ao cenário fático delineado no acórdão regional, e, não existindo neste informações que permitam aferir, de forma indubitável, a definição das rubricas que compõem a base de cálculo do ATS estabelecida pela norma interna da Reclamada, e considerando à natureza salarial das parcelas – "Função Gratificada", "CTVA", "Porte de Unidade", "Adicional de Incorporação", bem como outros adicionais de natureza salarial – nos termos do art. 457, § 1º, da CLT –, impõe-se a conclusão, na esteira do entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte Superior, que o valor de tais parcelas deve ser incorporado à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo de adicional tempo de serviço e de outras vantagens pessoais. Todavia, na hipótese, analisando as circunstâncias fáticas retratadas no caso dos autos, entendo que estas autorizam o distinguishing em relação à jurisprudência firmada nesta Corte Superior. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, com fulcro no conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta instância superior, concluiu que "a norma que prevê o pagamento do adicional por tempo de serviço é clara no sentido de que apenas o salário padrão e o complemento do salário padrão integram a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, não havendo qualquer previsão no sentido de que a função gratificada deva compor sua base de cálculo". O acórdão regional transcreve o teor a cláusula da norma interna da empresa (RH 115), segundo a qual consta que o adicional por tempo de serviço corresponde a " 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA , e está limitado a 35%" . Além disso, consta no acórdão recorrido o teor das cláusulas que tratam do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, como sendo aquele que " corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080" . Como se observa dos itens da norma interna da Reclamada destacadas no acórdão regional, à base de cálculo do ATS " corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão" . Sendo que o complemento de salário-padrão " corresponde ao valor da Gratificação do Cargo em Comissão (CC) do maior nível hierárquico exercido na CAIXA pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002.". Inconteste, portanto, no presente caso, que a base de cálculo do ATS é composta estritamente pelo salário padrão (salário base previsto em tabela salarial) e pela complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-Dirigente empregado -presidente, vice-presidente, diretor executivo e diretor jurídico - nomeado até 10.09.2002, no valor da gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na Caixa). Assim, tratando-se o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) de benefício criado por mera liberalidade do empregador, tal benesse contratual deve ser interpretada restritivamente (art. 114 do Código Civil). Frise-se que não se trata de afastar a natureza salarial das parcelas "Função gratificada", "CTVA’ "PORTE", "APPA", "Adicional de Incorporação", dentre outras, bem como efeito expansionista circular dos salários (art. 457, § 1º, da CLT), mas sim, de observar à norma interna da Reclamada que ao instituir o benefício "Adicional por Tempo de Serviço", verba não prevista em lei, estabeleceu como parcelas componentes de sua base de cálculo, as seguintes rubricas distintivas e autônomas: salário padrão e complemento do salário padrão, que como visto, não englobam em seu conteúdo outras parcelas de natureza salarial. Destarte, diante do quadro fático explicitado no acórdão regional, não cabe, nos termos do art. 114 do Código Civil, a interpretação ampliativa da norma interna da Reclamada, para acrescer à base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço – ATS, outras parcelas de natureza salarial. Julgados desta Corte Superior. Portanto, deve ser mantido o acórdão regional, no aspecto. Agravo provido para não conhecer do recurso de revista do Reclamante, no aspecto. B) AGRAVO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE PREJUDICADA. Nas razões do agravo, a Parte Reclamante pugna pela exclusão da condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como pela condenação da Reclamada no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o provimento do seu recurso de revista e a inversão do ônus da sucumbência. Contudo, com o provimento do agravo interno da Reclamada para não conhecer do recurso de revista do Reclamante quanto ao tema "Base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS)", pleito principal da presente demanda, não houve inversão do ônus da sucumbência. Assim, não há que se falar em exclusão do pagamento dos honorários advocatícios pela Parte Reclamante, tampouco em condenação da Reclamada ao pagamento da verba. Assim, mantido o acórdão regional , resta prejudicado o exame do agravo interno do Reclamante. Agravo prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001149-66.2019.5.09.0009. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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