- Relator(a)
- JOAO PEDRO SILVESTRIN
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
TST – Recurso de Revista 0001230-18.2017.5.05.0196, Rel. JOAO PEDRO SILVESTRIN, 2ª Turma, j. 01/07/2026, p. 02/07/2026
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REGIME DE TRABALHO 6x2. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante das alegações da reclamada quanto à validade da norma coletiva, e considerando que a decisão agravada revela aparente contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, de caráter vinculante, impõe-se o provimento do agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento . Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REGIME DE TRABALHO 6x2. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REGIME DE TRABALHO 6x2. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". In casu, a norma coletiva estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias e 44 semanais, com possibilidade de os empregados serem abrangidos pelo regime de trabalho 6x2. Assim, a norma coletiva autorizou regime de trabalho 6x2, pelo qual o empregado laborava seis dias e usufruía de dois de descanso, com jornada diária de oito horas. Entretanto, o Tribunal Regional reputou inválida a cláusula normativa porque, ao cumprir turno de oito horas em seis dias de labor, a carga semanal totalizava 48 horas em algumas semanas, ultrapassando o limite constitucional, determinando, assim, o pagamento das horas extras prestadas além da 6ª diária e 36ª semanal. Nesse contexto, impõe-se o provimento do recurso de revista a fim de adequar o acórdão regional à tese jurídica fixada pelo STF, de efeito vinculante e eficácia erga omnes . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001230-18.2017.5.05.0196. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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