- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000078-54.2019.5.02.0252, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM PÚBLICA DOS RECURSOS BLOQUEADOS. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório, constatou que "A própria agravante reconhece que a conta bancária que sofreu o bloqueio on-line , e que recebe recursos de Municípios da Região do ABC, destina-se não somente aos serviços de saúde por ela prestados, como, também, ao pagamento dos salários de seus colaboradores, o que, por óbvio, também abrange eventuais verbas rescisórias desses mesmos trabalhadores. Portanto, a agravante não pode invocar, validamente, em seu favor, a impenhorabilidade de que cogita o artigo 833, IX, do CPC". Não é possível, portanto, extrair do acórdão regional que os valores objeto de bloqueio são provenientes de recursos públicos, especialmente porque a conta atingida pela constrição judicial é utilizada para o pagamento de verbas trabalhistas. Assim, para se analisar as alegações recursais no sentido de que os valores penhorados são provenientes de recursos públicos, o que permitiria concluir pela impenhorabilidade do bem, nos termos da lei do Código de Processo Civil, conforme pretendido pela agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado, por ser inviável sua rediscussão nesta esfera recursal, nos exatos termos da Súmula 126 do TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados no recurso de revista, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000078-54.2019.5.02.0252. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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