- Relator(a)
- MAURICIO GODINHO DELGADO
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000213-32.2023.5.05.0132, Rel. MAURICIO GODINHO DELGADO, 3ª Turma, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DO PEDIDO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. CERTIFICADO CEBAS. ENTIDADE BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS. TEMA 201 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia dos autos consiste em saber se o CEBAS (Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social) é suficiente para a comprovação da condição de entidade filantrópica alegada pela Parte, em contraposição à decisão regional, que não conheceu do recurso ordinário por deserção, ao entender que o CEBAS demonstrou que a Reclamada é entidade sem fins lucrativos. A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei 13.467/2017, estabeleceu as entidades sem fins lucrativos e as entidades filantrópicas em dispositivos distintos, a saber, os parágrafos 9º e 10 do art. 899 da CLT, isentando-as de metade do depósito recursal e da totalidade do recolhimento do referido depósito. Não obstante as alegações da Reclamada, no sentido de que o certificado CEBAS comprovaria a condição de entidade filantrópica, a jurisprudência neste TST tem se firmado no sentido de que as entidades filantrópicas não se confundem com as entidades beneficentes ou mesmo, as entidades sem fins lucrativos, haja vista que as entidades filantrópicas não podem cobrar pelos serviços prestados, devendo, para tanto, oferecer serviços ou atendimentos totalmente gratuitos, o que não é o caso da Reclamada, segundo dados descritos pelo Tribunal Regional. Portanto, o entendimento prevalecente nesta Corte Superior Trabalhista é de que o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social, CEBAS, por si só, prova a qualidade de entidade beneficente da instituição. Entretanto, não é suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica alegada pela Parte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000213-32.2023.5.05.0132. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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