- Relator(a)
- LELIO BENTES CORREA
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000683-81.2023.5.05.0029, Rel. LELIO BENTES CORREA, 3ª Turma, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TEMA DE N.º 201 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a apresentação do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) revela-se suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica alegada pela empresa. 2. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 201 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa , nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. No caso dos autos, a Corte de origem registrou que não resultou comprovada a condição de entidade filantrópica suscitada pela demandada, para fins da isenção do depósito recursal, conforme previsto no artigo 899, § 10, da CLT, sob o fundamento de que o único documento apresentado pela empresa - o CEBAS - demonstra apenas que se trata de uma entidade sem fins lucrativos. 4. A jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior orienta-se no sentido de que a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), por si só, não tem o condão de comprovar o enquadramento da empresa no conceito de entidade filantrópica a que alude o artigo 899, § 10, da CLT, mas apenas a sua condição de entidade beneficente, que pode ser remunerada pelos serviços prestados. Precedentes. 5. Verifica-se, no caso, que o Tribunal Regional, ao declarar deserto o Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada – ora agravante –, decidiu em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000683-81.2023.5.05.0029. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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