JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000241-36.2023.5.05.0023

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Agravo 0000241-36.2023.5.05.0023, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TEMA Nº 201 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A SBDI-I desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 201, afetando ao Tribunal Pleno a matéria " O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT ". Ocorre que o Relator do incidente (IRR - IncJulgRREmbRep - 0010283-53.2021.5.15.0083), o Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece o entendimento desta Corte de que a certidão emitida pela CEBAS apenas demonstra o título de entidade beneficente de assistência social, o que não se confunde com as entidades filantrópicas. Precedentes. Válido frisar que, em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula nº 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Com efeito, não tendo sido demonstrada a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, não se há falar em concessão do benefício da justiça gratuita, subsistindo a deserção do recurso de revista detectada pelo Regional, em razão da ausência de preparo. Precedentes. Por fim, tendo em vista não se tratar a hipótese de recolhimento insuficiente, mas de ausência total de depósito recursal, o despacho de admissibilidade que decretou a deserção do recurso de revista, sem a abertura de prazo para regularização do preparo, se encontra em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. Precedente. Na hipótese dos autos, o acórdão regional está em consonância com tais entendimentos. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000241-36.2023.5.05.0023. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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