JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000906-77.2023.5.10.0002

Relator(a)
MAURICIO GODINHO DELGADO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000906-77.2023.5.10.0002, Rel. MAURICIO GODINHO DELGADO, 3ª Turma, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NOVACAP. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se a Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu, dentre outras providências, o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), impossibilita o pagamento do adicional por tempo de serviço previsto no ACT 2019/2020 firmado pela NOVACAP. Inicialmente, considerando que a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, reputo caracterizada a transcendência jurídica da causa. Em consonância com a jurisprudência prevalecente desta Corte Superior Trabalhista, tem-se que a proibição de concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, prevista no art. 8º, I, da LC nº 173/2020, não impossibilita o pagamento do adicional por tempo de serviço previsto no referido ACT 2019/2020, uma vez que o próprio art. 8º, I, da LC nº 173/2020 excepciona da proibição os pagamentos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública, caso dos autos. Julgados. Desse modo, considerando as premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000906-77.2023.5.10.0002. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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