- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo 0199200-60.2008.5.07.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula 331, V, do TST, por má aplicação, e inobservância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 16. Diferentemente do que alega a agravante, no caso, não houve reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base no simples inadimplemento da prestadora de serviços, como ocorrido no único aresto paradigma indicado nas razões dos embargos e abordado na decisão da ADC 16. Embora tenha o Tribunal Regional afirmado inicialmente que as culpas in eligendo e in vigilando estão ligadas ao chamado risco administrativo (CF, art. 37, § 6º), houve o reconhecimento da omissão da empresa contratante no seu dever de fiscalizar o regular pagamento das verbas trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviço, especialmente porque direitos básicos do reclamante deixaram de ser pagos. Não estão desconstituídos, pois, os fundamentos que ensejaram o não seguimento dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0199200-60.2008.5.07.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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