- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo 0000180-46.2011.5.03.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . Não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula 331, V, do TST, por má aplicação, e inobservância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 16. Diferentemente do que alega a agravante, no caso, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da contratante decorreu da "detida análise do caderno processual" segundo afirmação do Tribunal Regional, o qual expressamente consignou não ter a contratante demonstrado "qualquer cuidado na fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços". Não estão desconstituídos, pois, os fundamentos que ensejaram o não seguimento dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000180-46.2011.5.03.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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