- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001014-98.2017.5.02.0042, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DE ORDEM. REQUISITOs DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT NÃO ATENDIDOs. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito. No caso em tela, a reclamada insurge-se quanto ao tema em epígrafe, mas não transcreve o trecho do acórdão regional em que residiria o prequestionamento da matéria, desatendendo, por conseguinte, o comando inscrito nos incisos I e III do art. 896, § 1º-A, da CLT. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, consignando que a 2ª reclamada admite a contratação da 1ª reclamada, ou seja, a terceirização de serviços, embora a delimite ao período de 14.02.2014 a 30.06.2015. Porém, conforme bem colocado pelo juízo de origem, não fez prova do distrato no período apontado. , mesmo após o reclamante afirmar que continuou trabalhando em obra da 2ª reclamada até dezembro, embora só tenha recebido salário até novembro. Incumbia a 2ª reclamada demonstrar o distrato na data indicada na defesa, seja por se tratar de fato extintivo do direito do autor, seja por ter a aptidão da prova. E desse ônus não se desvencilhou. Nesse contexto, tomo por comprovada a situação fática narrada na inicial, a saber, que o autor, contratado pela 1ª reclamada, laborou nas obras da 2ª reclamada até o fim do contrato. Ou seja, configurada está, no caso, a terceirização . A recorrente insurge-se contra a condenação subsidiária. Sustenta que o reclamante não lhe prestou serviços diretamente e que o ônus de comprovar o labor é do empregado. Indica dispositivos que entende violados e colaciona arestos na tentativa de comprovar a existência de teses distintas da do Regional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001014-98.2017.5.02.0042. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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