- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Recurso de Revista 1001212-83.2016.5.02.0006, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - EMPRESA PRIVADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .( violação aos artigos 818 da CLT, e 373, §1º, do CPC, bem como contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, e divergência jurisprudencial.) O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política. Verifica-se que a reclamante não provou que, na condição de empregada da primeira reclamada, laborou para a segunda reclamada. De outra parte, a tomadora dos serviços não apresentou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado pela reclamante, tendo apenas negado a prestação de serviços a seu favor. Diante deste quadro, permanece com a reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, de que a segunda reclamada se beneficiou da sua força de trabalho, encargo processual do qual não se desincumbiu. Precedentes. Da mesma forma, não se vislumbra transcendência econômica, social ou jurídica. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001212-83.2016.5.02.0006. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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